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TJSC: Crime ambiental com espécie ameaçada de extinção não é competência da Justiça Estadual

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mauricioranzan
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Crime ambiental com espécie ameaçada de extinção não é competência da Justiça Estadual

O caso analisado envolveu supressão de pinheiro araucária e imbuia.

04 Outubro 2024 | 14h08min

Ao analisar a apelação de um réu por destruição de floresta, a 2ª Câmara Criminal do TJSC decidiu que a competência para julgar crimes ambientais envolvendo espécies ameaçadas de extinção é da Justiça Federal. A decisão seguiu precedentes do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O caso analisado ocorreu em 2021, no município de Rio Negrinho. O proprietário de um terreno suprimiu uma área de 6,32 hectares de vegetação florestal secundária, em estágio médio de regeneração, do bioma Mata Atlântica, mediante destoca (ação de limpar a terra para o cultivo, inclusive com a supressão dos tocos das árvores retiradas).

A destruição da vegetação atingiu espécies consideradas ameaçadas de extinção, como pinheiro araucária (Araucaria angustifolia) e imbuia (Ocotea porosa), nos termos dos itens 174 e 1154 da Portaria n. 443/2014, do Ministério do Meio Ambiente – que traz a “Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção”.

No 1º grau, o proprietário foi condenado a um ano, quatro meses e dez dias de detenção, em regime inicialmente aberto. A pena de detenção foi substituída por duas restritivas de direitos. A defesa do réu recorreu e postulou sua absolvição em razão da insuficiência probatória, sobretudo porque não foi realizada perícia técnica para comprovar a existência do dano ambiental.

Em contrarrazões de apelação, o Ministério Público defendeu o declínio da competência para a Justiça Federal, nos moldes do art. 109, IV, da Constituição Federal, que estabelece a competência para o processamento e julgamento de delitos ambientais que envolvam espécies da flora ameaçadas de extinção.

Para a desembargadora que relatou o apelo, é “mister reconhecer a nulidade absoluta do feito, desde o recebimento da denúncia, inclusive, cabendo ao magistrado competente ratificar, ou não, os atos decisórios já proferidos”. Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento de anular o processo de ofício desde o recebimento da denúncia, em razão da incompetência absoluta da Justiça Estadual, e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal (Apelação Criminal n. 5003129-11.2023.8.24.0055).

O processo acima consta do Informativo da Jurisprudência Catarinense, em sua edição nº 143.

 

De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, compete à Justiça Federal processar e julgar crimes ambientais que envolvam espécies ameaçadas de extinção, conforme previsto na Lista Nacional de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção.

29.APELAÇÃO CRIMINAL. DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (ART. 38 DA LEI N. 9.605/98) E DESTRUIR OU DANIFICAR VEGETAÇÃO PRIMÁRIA OU SECUNDÁRIA, EM ESTÁGIO AVANÇADO OU MÉDIO DE REGENERAÇÃO, DO BIOMA MATA ATLÂNTICA (ART. 38-A DA LEI N. 9.605/98). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. ESPÉCIES DA FLORA AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DE OFÍCIO, RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINADA REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. Processo: 5003129-11.2023.8.24.0055 (Acórdão). Relatora: Desa. Hildemar Meneguzzi de Carvalho. Origem: Rio Negrinho. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Criminal. Data de Julgamento: 20/08/2024. Classe: Apelação Criminal.

 

Fonte:
Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa
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E-mail: imprensa@tjsc.jus.br

https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/crime-ambiental-com-especie-ameacada-de-extincao-nao-e-competencia-da-justica-estadual-

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