A decisão foi baseada na distinção entre responsabilidade civil e sanção administrativa
A 1ª turma do STJ concluiu que herdeiro não deve arcar com multa administrativa decorrente de infração ambiental no imóvel transmitido como herança, a menos que seja demonstrada ação ou omissão dele na violação das normas sobre o meio ambiente.
Com base nisso, o colegiado rejeitou o recurso especial apresentado pelo Ibama, que solicitava a manutenção da multa a um proprietário devido ao desmatamento de uma fazenda herdada.
O Ibama argumentou que o atual proprietário tem o dever de recuperar a área degradada, mesmo que não tenha causado diretamente o dano ambiental, pois essa é uma obrigação propter rem.
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que o entendimento consolidado no STJ pela súmula 623 e o tema 1.204 é que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem.
Essa diretriz se baseia nos arts. 3º, IV, e 14, parágrafo 1º, da lei 6.938/81, bem como no artigo 2º, parágrafo 2º, da lei 12.651/12, que estabelecem as obrigações de recuperar e indenizar segundo a responsabilidade civil ambiental, além de ser mencionada no artigo 225, parágrafo 3º, da CF.
De acordo com o ministro, a responsabilidade civil ambiental visa à reparação de danos de maneira específica.
"Diferentemente, a multa administrativa dos decretos 3.179/99 e 6.514/08 baseia-se no poder sancionador do Estado, sendo incompatível com as obrigações de responsabilidade civil ambiental."
O relator lembrou que o STJ já estabeleceu as diferenças entre responsabilidade civil e sanção administrativa por infração ambiental.
Ele citou um precedente que define que "as penalidades administrativas não seguem a lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível, mas devem ser aplicadas com base na teoria da culpabilidade, ou seja, o ato deve ser cometido pelo transgressor, com prova de seu elemento subjetivo e nexo causal com o dano".
No caso, o auto de infração foi emitido após a morte do autor da herança, e o ministro avaliou que não seria possível transmitir essa dívida ao herdeiro.
Paulo Sérgio Domingues também mencionou a Orientação Jurídica Normativa 18/2010/PFE/Ibama, que determina a extinção da punição pela morte do autuado antes da decisão administrativa final.
Processo: REsp 1.823.083
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