A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 2/MMA, DE 06 DE MAIO DE 2014, Dispõe sobre os procedimentos para a integração, execução e compatibilização do Sistema de Cadastro Ambiental Rural-SICAR e define os procedimentos gerais do Cadastro Ambiental Rural - CAR.
Art. 2° Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I - imóvel rural: o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial,
conforme disposto no inciso I do art. 4o da Lei n o 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, podendo ser caracterizado como:
a) pequena propriedade ou posse: com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, incluindo aquelas descritas nos termos do inciso V do art. 3o da Lei no 12.651, de 2012;
b) média propriedade ou posse: com área superior a 4 (quatro) até 15 (quinze) módulos fiscais;
c) grande propriedade ou posse: com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais;
Art. 31. Para o imóvel rural que contemple mais de um proprietário ou possuidor, pessoa física ou jurídica, deverá ser feita apenas uma única inscrição no CAR, com indicação da identificação correspondente a todos os proprietários ou possuidores.
Art. 32. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, que dispõem de mais de uma propriedade ou posse em área contínua, deverão efetuar uma única inscrição para esses imóveis.