O fato de o imóvel estar localizado em perímetro urbano não desobriga a inscrição do imóvel no CAR caso a destinação do imóvel seja rural.
O CAR só poderá ser cancelado após parcelamento do solo para fins urbanos, pois a passagem do imóvel para o perímetro urbano não exclui a necessidade de manutenção da área de Reserva Legal (Art. 19 da Lei Federal 12.651/2012 e Art. 125-E da Lei Estadual 14.675/2009).
Lei 12.651/12
Art. 19. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal.
Lei Estadual 14.675/09
Art. 125-E. A inserção do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do parcelamento do solo ou a expedição de “habite-se” de edificação para fins urbanos.
https://ima.sc.gov.br/index.php/car