O CAR foi criado pela Lei n° 12.651/2012 (Art. 29).
O prazo original era de 01 ano a partir da sua implantação (Art. 29, §3°).
Depois passou a ser até 31/12/2017 (Art. 29, §3°) (Redação dada pela Lei nº 13.295, de 2016) (Vide Decreto nº 9.257, de 2017)
Depois passou a ser por prazo indeterminado (Art. 29, §3°) (Redação dada pela Lei nº 13.887,de 2019)
A Lei nº 13.887/2019 dispunha que apesar de o prazo para o CAR ser indeterminado, o prazo para ter direito a aderir ao PRA sera de 31/12/2020.
Depois, a Lei 12.651/2012 passou a prever o prazo de 31/12/2023 para imóveis acima de 4 MF's e 31/12/2025 para imóveis abaixo de 4 MF's, ou considerados agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 11.326/2006.
O prazo de adesão ao PRA será de 1 ano a partir da notificação pelo órgão ambiental competente, o qual fará a nálise prévia e a validação do CAR, identificando passivos ambientais no imóvel.
Prazos para o CAR (Lei nº 14.595/23):
Imóveis com área superior a 4 MF: 31/12/2023
Imóveis com área até 4 MF: 31/12/2025
A adesão ao PRA traz alguns benefícios como:
- A possibilidade e garantia da regularização ambiental de áreas rurais consolidadas nos termos da parte transitória do Código Florestal; (Art. 59, §2°)
- Isenção de autuações por infrações cometidas antes de 22/07/2008, relativas a supressão em APP, RL e uso restrito, no período entre a lei (2012) e a implementação do PRA; (Art. 29, §4°)