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									LEI Nº 19.314, DE 3 DE JUNHO DE 2025 - Leis de Santa Catarina (SC)				            </title>
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            <description>Fórum para discussões e resoluções de dúvidas sobre assuntos ambientais.</description>
            <language>pt-BR</language>
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                        <title>LEI Nº 19.314, DE 3 DE JUNHO DE 2025</title>
                        <link>http://3.222.92.90/leis-de-santa-catarina-sc/lei-no-19-314-de-3-de-junho-de-2025/#post-78</link>
                        <pubDate>Fri, 06 Jun 2025 14:07:20 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[Procedência: Dep. Oscar Gutz
Natureza: PL./0290/2023
DOE: 22.526, de 04/06/2025
Fonte: ALESC/GCAN.


Altera a Lei nº 14.675, de 2009 que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e ...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<div class="procedencia">
<p>Procedência: Dep. Oscar Gutz</p>
<p>Natureza:<span> </span><a href="https://portalelegis.alesc.sc.gov.br/proposicoes/52B09/tramitacoes" target="_blank" rel="noopener">PL./0290/2023</a></p>
<p>DOE:<span> </span><a href="https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2025/20250604/Jornal/22526.pdf" target="_blank" rel="noopener">22.526</a>, de 04/06/2025</p>
<p>Fonte: ALESC/GCAN.</p>
</div>
<div class="title ementa">
<p>Altera a Lei nº 14.675, de 2009 que “Institui o Código Estadual do Meio Ambiente e estabelece outras providências” para determinar as possíveis formas de compensação ambiental.</p>
</div>
<div class="preambulo">
<p><strong>O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA</strong></p>
<p class="">Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:</p>
</div>
<div class="artigo">
<p class="">Art. 1º O art. 57-A da<span> </span><a href="https://leis.alesc.sc.gov.br/html/2009/14675_2009_lei.html" target="_blank" rel="noopener">Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009</a>, passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p class="">Art. 57-A. ......................................................................................</p>
<p class="">......................................................................................................</p>
<p>§ 8º Quando ocorrer corte de vegetação, em área passível de corte, sem a devida autorização ambiental, poderá haver a compensação ambiental em outra área, desde que na mesma bacia hidrográfica, devendo a área compensada ser igual ao dobro da área desmatada, em uma das seguintes formas, a critério do autuado:</p>
<p>I – compensação através da forma de recomposição de uma área já degradada;</p>
<p>II – compensação em uma área com vegetação nativa, independente do estágio sucessional.</p>
<p>§ 9º Caso ocorra a supressão em Área de Preservação Permanente, não se aplica o disposto no parágrafo anterior, devendo o autuado recuperar a área efetiva do dano, salvo atividades de baixo impacto permitido em lei.</p>
<p>§ 10. Ocorrendo uma das formas de compensação previstas no § 8º, após aprovação pelo órgão ambiental competente, a área deverá ser averbada na matrícula do imóvel correspondente, em um prazo de até 90 (noventa) dias a contar da aprovação.</p>
<p>§ 11. Em caso de embargo de atividade, por agente fiscalizador, a suspensão dos seus efeitos será concedida pelo órgão licenciador, sendo que a emissão de licença ambiental garante a suspensão imediata do embargo.</p>
</div>
<div class="artigo">
<p>Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.</p>
</div>
<div class="fecho">
<p>Florianópolis,3 de junho de 2025.</p>
</div>
<div class="assinatura">
<p><strong>JORGINHO MELLO</strong></p>
<p>Governador do Estado</p>
</div>]]></content:encoded>
						                            <category domain="https://brsis.net/leis-de-santa-catarina-sc/">Leis de Santa Catarina (SC)</category>                        <dc:creator>mauricioranzan</dc:creator>
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