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									CAR - Cadastro Ambiental Rural - Prazos - Discussões Gerais				            </title>
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            <description>Fórum para discussões e resoluções de dúvidas sobre assuntos ambientais.</description>
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                        <title>CAR - Cadastro Ambiental Rural - Prazos</title>
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                        <pubDate>Mon, 07 Oct 2024 18:22:54 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[O CAR foi criado pela Lei n° 12.651/2012 (Art. 29).
O prazo original era de 01 ano a partir da sua implantação (Art. 29, §3°).
Depois passou a ser até 31/12/2017 (Art. 29, §3°) (Redação da...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p>O CAR foi criado pela Lei n° 12.651/2012 (Art. 29).</p>
<p>O prazo original era de 01 ano a partir da sua implantação (Art. 29, §3°).</p>
<p>Depois passou a ser até 31/12/2017 (Art. 29, §3°) <em>(Redação dada pela Lei nº 13.295, de 2016) (Vide Decreto nº 9.257, de 2017)</em></p>
<p>Depois passou a ser por prazo indeterminado (Art. 29, §3°) <em>(Redação dada pela Lei nº 13.887,de 2019)</em></p>
<p>A Lei nº 13.887/2019 dispunha que apesar de o prazo para o CAR ser indeterminado, o prazo para ter direito a aderir ao PRA sera de 31/12/2020.</p>
<p>Depois, a Lei 12.651/2012 passou a prever o prazo de <strong>31/12/2023</strong> para imóveis acima de 4 MF's e <strong>31/12/2025</strong> para imóveis abaixo de 4 MF's, ou considerados agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 11.326/2006.</p>
<p>O prazo de adesão ao PRA será de 1 ano a partir da notificação pelo órgão ambiental competente, o qual fará a nálise prévia e a validação do CAR, identificando passivos ambientais no imóvel. </p>
<p> </p>
<blockquote>
<p><span style="font-size: 12pt"><strong>Prazos para o CAR (Lei nº 14.595/23):  </strong></span></p>
<p><span style="font-size: 12pt">Imóveis com área superior a 4 MF: 31/12/2023</span></p>
<p><span style="font-size: 12pt">Imóveis com área até 4 MF: 31/12/2025</span></p>
</blockquote>
<p> </p>
<p><span style="text-decoration: underline">A adesão ao PRA traz alguns benefícios como: </span></p>
<p>- A possibilidade e garantia da regularização ambiental de áreas rurais consolidadas nos termos da parte transitória do Código Florestal; (Art. 59, §2°)</p>
<p>- Isenção de autuações por infrações cometidas antes de 22/07/2008, relativas a supressão em APP, RL e uso restrito, no período entre a lei (2012) e a implementação do PRA; (Art. 29, §4°)</p>
<p> </p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="https://brsis.net/discussao-geral/">Discussões Gerais</category>                        <dc:creator>mauricioranzan</dc:creator>
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