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									RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 128, DE 8 DE MARÇO DE 2019 - Atividades de Baixo Impacto Ambiental (Art. 3º, inciso X, alínea &quot;k&quot;, lei 12.651/2012) - CONSEMA/SC				            </title>
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            <description>Fórum para discussões e resoluções de dúvidas sobre assuntos ambientais.</description>
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                        <title>RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 128, DE 8 DE MARÇO DE 2019 - Atividades de Baixo Impacto Ambiental (Art. 3º, inciso X, alínea &quot;k&quot;, lei 12.651/2012)</title>
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                        <pubDate>Mon, 18 Nov 2024 20:52:26 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 128, DE 8 DE MARÇO DE 2019 - Atividades de Baixo Impacto Ambiental (Art. 3º, inciso X, alínea &quot;k&quot;, lei 12.651/2012)
Reconhece outras ações e atividades consideradas com...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p>RESOLUÇÃO CONSEMA Nº 128, DE 8 DE MARÇO DE 2019 - Atividades de Baixo Impacto Ambiental (Art. 3º, inciso X, alínea "k", lei 12.651/2012)</p>
<p>Reconhece outras ações e atividades consideradas como eventuais e de baixo impacto ambiental, de acordo com Art. 3°, inciso X, alínea “k”, da Lei n° 12.651/2012.</p>
<p> </p>
<p>As ações e atividades listadas abaixo são consideradas como eventuais e de baixo impacto<br />ambiental, para fins de intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação<br />Permanente – APP:</p>
<p>1 - Poda, corte ou extração de espécimes florestais nativas ou exóticas, em situação de risco<br />de queda, que podem ameaçar a vida, patrimônio ou meio ambiente, assim consideradas<br />por meio de laudo técnico expedido por profissional legalmente habilitado, acompanhado<br />de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, ou relatório emitido pela defesa civil.</p>
<p>2 - Implantação de obras de arte, como pontes, alas ou cortinas de contenção e tubulações<br />para viabilizar acesso aos imóveis urbanos ou rurais, desde que, não possuam alternativa<br />técnica locacional, econômica ou ambiental viáveis, limitada a uma largura máxima<br />estabelecida de 12 m (doze metros).</p>
<p>3 - Utilização de margem de curso d’água para a realização de desassoreamento, limpeza de<br />leito de curso d’água, manual ou mecânica, com ações de retirada de sedimentos,<br />entulhos e espécies vegetais herbáceas, para normalizar o fluxo d’água.</p>
<p>4 - Utilização de margem de curso d’água para a realização de serviço de manutenção e<br />limpeza de barragem de nível utilizadas para captação de água para sistemas de<br />abastecimento.</p>
<p>5 - Pequenas retificações de cursos d’água, em no máximo 50 m (cinquenta metros) de<br />extensão em áreas antropizadas, visando a contenção de processos erosivos, segurança<br />de edificações e de vias públicas.<br />6 - Retirada manual ou mecânica, sem aproveitamento econômico, de entulhos e restos de<br />materiais vegetais lenhosos, oriundos da deposição natural nas margens de cursos d’água<br />ou planícies de alagamento, por ocasião de enchentes, enxurradas ou outros eventos<br />climáticos, condicionada à recuperação da área de intervenção, caso necessário.</p>
<p>7 - Desativação de reservatórios artificiais resultantes do barramento ou represamento de<br />cursos d’água, com superfície menor ou igual a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados),<br />mediante recuperação de APP.</p>
<p>8 - Recuperação de áreas degradadas em APP (urbanas ou rurais), por meio de obras civis e<br />obras de arte correlata, mediante aprovação de Projeto de Recuperação de Área<br />Degradada (PRAD).</p>
<p>9 - Implantação de sistema de coleta e tratamento de esgoto sanitário desde que não possua<br />alternativa técnica locacional, econômica e ambiental viável e mediante projeto aprovado<br />pelos órgãos competentes.</p>
<p>10 - Obras de drenagem de águas pluviais em áreas urbanas ou rurais, desde que não possua<br />alternativa técnica locacional, econômica e ambiental viável.</p>
<p>11 - Substituição de espécies exóticas por nativas em imóveis urbanos ou rurais.</p>
<p>12 - Ações eventuais de manifestações culturais, esportivas e artísticas, em eventos públicos,<br />de acordo com o período de duração do evento, em áreas antropizadas, vinculadas ao<br />Alvará de Funcionamento, desde que não haja supressão de vegetação.</p>
<p>13 - Pequenas canalizações ou tubulações de cursos d'água em área urbana, em no máximo<br />100 m (cem metros) lineares de extensão entre trechos já tubulados ou canalizados.</p>
<p>14 - Implantação de acesso a imóveis urbanos ou rurais, desde que, não possuam alternativa<br />técnica locacional, econômica ou ambiental viável, limitada a uma largura máxima<br />estabelecida de 6 m (seis metros).</p>
<p>15 – A implantação de proteção de fonte de água, visando o abastecimento da propriedade,<br />conforme modelos técnicos elaborados pela EPAGRI com a denominação Modelo Caxambu<br />com Tubo Horizontal, Modelo Caxambu Horizontal com Tubo de PVC, Modelo Caxambu com<br />Tubo Vertical e Modelo Botuverá, desde que atendam aos seguintes critérios:</p>
<p>a) Característica qualitativa da solução alternativa individual (SAI) de abastecimento de<br />água para consumo humano;</p>
<p>b) Sem a supressão da vegetação nativa;</p>
<p>c) Obter a outorga de direito de uso dos recursos hídricos e o licenciamento ambiental<br />quando o uso assim o exigir;</p>
<p>d) Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no<br />entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes ou perenes, será admitida a<br />manutenção de atividade agrossilvipastoril, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo<br />obrigatória a recomposição do raio mínimo de 15 (quinze) metros.</p>
<p>e) A execução da obra deverá seguir os critérios técnicos, conforme<br />tecnologias elaboradas e publicações técnicas da EPAGRI. (Redação dada pela<br />Resolução CONSEMA nº 192/2022)</p>
<p> </p>
<p>https://www.semae.sc.gov.br/download/resolucao-consema-no-128/</p>]]></content:encoded>
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