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									Comunidade Ambiental - Postagens recentes				            </title>
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            <description>Fórum para discussões e resoluções de dúvidas sobre assuntos ambientais.</description>
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                        <title>PORTARIA № 95, de 02/03/2026 Estabelece os procedimentos para a solicitação e análise dos pedidos de cancelamento da inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR</title>
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                        <pubDate>Fri, 13 Mar 2026 18:48:02 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[PORTARIA № 95, de 02/03/2026 Estabelece os procedimentos para a solicitação e análise dos pedidos de cancelamento da inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR
PORTARIA № 95, de 02/03/2026...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-size: 12pt"><strong>PORTARIA № 95, de 02/03/2026 Estabelece os procedimentos para a solicitação e análise dos pedidos de cancelamento da inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR</strong></span></p>
<p>PORTARIA № 95, de 02/03/2026<br />Estabelece os procedimentos para a solicitação e análise dos pedidos<br />de cancelamento da inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR<br />O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DA ECONOMIA VERDE, no uso de suas atribuições conferidas pela lei nº<br />18.646, de 5 de junho de 2023, que altera a lei Complementar nº<br />741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e<br />o modelo de gestão da administração pública Estadual, no âmbito<br />do poder Executivo e<br />Considerando o disposto na lei Federal nº 11.428/2006 e decreto<br />nº 6.660/2008;<br />Considerando o disposto na lei Federal nº 12.651/2012 e decreto<br />nº 7.830/2012;<br />Considerando o disposto na lei Estadual nº 14.675/2009;<br />Considerando o disposto no decreto Estadual nº 2.219/2014 e<br />especialmente o disposto no decreto Estadual nº 792/2024, que<br />estabelece a competência da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina – sEMaE para a<br />gestão, análise e regularização ambiental dos imóveis rurais no<br />âmbito do Cadastro ambiental rural – Car, e<br />Considerando a eventual necessidade de cancelamento da inscrição<br />no Cadastro ambiental rural - Car.<br />RESOLVE:<br />Art. 1º. Esta portaria dispõe sobre os procedimentos administrativos,<br />critérios técnicos, requisitos documentais e competências relativos<br />ao cancelamento da inscrição no Cadastro ambiental rural – Car,<br />no âmbito da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia<br />Verde de santa Catarina – sEMaE.<br />Art. 2º. para os fins desta portaria, considera-se:<br />i - sistema de Cadastro ambiental rural - siCar: composto atualmente pelo Módulos de inscrição, Central do proprietário e de<br />análise do Cadastro ambiental rural – Car;<br />ii - Cadastro ambiental rural – Car: registro público eletrônico,<br />obrigatório para todos os imóveis rurais, que tem por finalidade<br />integrar as informações ambientais referentes às áreas de preservação permanente, reserva legal, remanescentes de vegetação<br />nativa e das áreas de uso restrito, além de integrar as informações<br />ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de<br />dados para o controle, monitoramento, planejamento ambiental e<br />econômico, e combate ao desmatamento, sendo um pré-requisito<br />para a regularização ambiental do imóvel rural;<br />iii - imóvel rural: prédio rústico, de área contínua qualquer que seja<br />a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola,<br />pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de<br />valorização, quer através de iniciativa privada, conforme disposto<br />no inciso i do art. 4º da lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro<br />de 1964;<br />iV - Cancelamento do Car: ato administrativo irreversível que torna<br />sem efeito a inscrição de determinado imóvel rural no sistema<br />do Cadastro ambiental rural, mediante decisão fundamentada;<br />V - inscrição duplicada: existência de duas ou mais inscrições no<br />Car que se refiram, total ou parcialmente, ao mesmo imóvel rural;<br />Vi - inscrição indevida: inscrição realizada em desacordo com a<br />realidade jurídica, fundiária ou ambiental do imóvel, ou em desconformidade com a legislação vigente.<br />Art. 3º. o cancelamento da inscrição no Car poderá ser requerido<br />pelo proprietário, possuidor ou representante legal, nas seguintes<br />hipóteses, devidamente comprovadas:<br />a) duplicidade de inscrição do mesmo imóvel rural;<br />b) inscrição efetuada de forma indevida, equivocada ou incompatível<br />com a situação real do imóvel;<br />c) incorporação total do imóvel à Unidade de Conservação de<br />domínio público ou a outra área cuja natureza jurídica seja incompatível com a manutenção do Car;<br />d) Unificação de imóveis que tenha tornado a inscrição anterior<br />incompatível com a nova configuração fundiária;<br />e) decisão judicial;<br />f) inserção integral do imóvel em perímetro urbano, área de expansão urbana ou área oficialmente descaracterizada da condição de<br />imóvel rural, conforme legislação municipal e estadual, somente<br />com emissão de novas matrículas correspondentes ao parcelamento do solo;<br />g) outras situações excepcionais, desde que tecnicamente justificadas e reconhecidas pela secretaria de Estado do Meio ambiente<br />e da Economia Verde de santa Catarina – sEMaE.<br />Art. 4º. o pedido de cancelamento deverá ser formalizado mediante processo administrativo eletrônico, protocolado no sistema<br />de Gestão de processos Eletrônicos - sGpe, contendo requerimento dirigido à diretoria de regularização ambiental – dira da<br />secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de<br />santa Catarina – sEMaE, devendo ser instruído, no mínimo, com<br />os seguintes documentos:<br />a) requerimento de cancelamento, conforme modelo anexo, devidamente assinado por todos os proprietários/possuidores ou representante legal constituído, contendo exposição detalhada dos<br />fatos e fundamentos do pedido;<br />b) no caso de requerimento em nome de terceiros deverá ser<br />apensada a procuração do proprietário do imóvel dando poderes ao<br />outorgado, com firma reconhecida ou a procuração do advogado;<br />c) documento oficial de identificação do(s) proprietário(s)/possuidor(es), com CpF ou CnpJ, sendo que no caso de pessoas jurídicas<br />deverão anexar ao processo a cópia do Contrato social acompanhada de requerimento assinado pelo(s) sócio-administrador(es)<br />ou representante legal, além de seus respectivos documentos de<br />identificação (CpF);<br />d) Comprovação da titularidade de propriedade ou posse legítima do<br />imóvel cadastrado, conforme o caso, sendo: matrícula atualizada,<br />máximo de 90 (noventa) dias, ou Transcrição imobiliária emitida<br />pelo Cartório de registro de imóveis ou documento de justa posse;<br />e) no cancelamento motivado por decisão judicial transitada em<br />julgado, deverá ser anexada a sentença ou o acórdão;<br />f) outros documentos complementares que venham a ser solicitados pela diretoria de regularização ambiental durante a instrução<br />do processo.<br />Art. 5°. serão indeferidas as solicitações de cancelamento de Car<br />que apresentem pendências por embargo ambiental.<br />Art. 6°. nos casos de duplicidade de inscrição, o requerente deverá<br />indicar expressamente:<br />a) Qual inscrição deverá ser cancelada;<br />b) Qual inscrição deverá permanecer ativa.<br />Art. 7°. Compete à diretoria de regularização ambiental – dira<br />da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde<br />- sEMaE:<br />a) analisar a conformidade legal-jurídica, técnica e ambiental da<br />documentação apresentada;<br />b) Verificar a consistência das informações declaradas no siCar;<br />c) Elaborar informação técnica conclusiva quanto ao deferimento<br />ou indeferimento do pedido<br />Art. 8°. o cancelamento da inscrição no Car, não afasta responsabilidades administrativas, civis ou penais por infrações ambientais ou<br />passivos existentes, nos termos da lei Estadual nº 14.675, de 2009.<br />Art. 9º. deferido o pedido, a secretaria de Estado do Meio ambiente<br />e da Economia Verde - sEMaE promoverá:<br />a) o cancelamento da inscrição no sistema do Cadastro ambiental<br />rural;<br />b) o registro da decisão no processo administrativo;<br />c) a comunicação formal ao interessado.<br />Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,<br />revogando disposições em contrário.<br />Florianópolis, 02 de março de 2026.<br />Cleiton Fossá Secretário de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde.<br />Cod. Mat.: 1165596</p>
<p> </p>
<p>https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2026/20260312/Jornal/22714.pdf</p>]]></content:encoded>
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                        <title>PORTARIA № 94, de 02/03/2026 Estabelece o procedimento administrativo para revisão, por iniciativa do proprietário ou possuidor de imóvel rural, dos termos de compromisso ou instrumentos congêneres firmados sob a vigência da legislação ambiental ante</title>
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                        <pubDate>Fri, 13 Mar 2026 18:47:25 +0000</pubDate>
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                        <content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-size: 12pt"><strong>PORTARIA № 94, de 02/03/2026 Estabelece o procedimento administrativo para revisão, por iniciativa do proprietário ou possuidor de imóvel rural, dos termos de compromisso ou instrumentos congêneres firmados sob a vigência da legislação ambiental anterior, exclusivamente quanto às obrigações relativas às Áreas de Reserva Legal no Estado de Santa Catarina</strong></span></p>
<p>PORTARIA № 94, de 02/03/2026<br />Estabelece o procedimento administrativo para revisão, por iniciativa<br />do proprietário ou possuidor de imóvel rural, dos termos de compromisso ou instrumentos congêneres firmados sob a vigência da<br />legislação ambiental anterior, exclusivamente quanto às obrigações<br />relativas às Áreas de Reserva Legal no Estado de Santa Catarina<br />O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DA ECONOMIA VERDE, no uso de suas atribuições conferidas pela lei nº<br />18.646, de 5 de junho de 2023, que altera a lei Complementar nº<br />741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e<br />o modelo de gestão da administração pública Estadual, no âmbito<br />do poder Executivo e<br />Considerando o disposto na lei Federal nº 11.428/2006 e decreto<br />nº 6.660/2008;<br />Considerando o disposto na lei Federal nº 12.651/2012 e decreto<br />nº 7.830/2012;<br />Considerando o disposto na lei Estadual nº 14.675/2009;<br />Considerando o disposto no decreto Estadual nº 2.219/2014 e<br />especialmente o disposto no decreto Estadual nº 792/2024, que<br />estabelece a competência da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina – sEMaE para a<br />gestão, análise e regularização ambiental dos imóveis rurais no<br />âmbito do Cadastro ambiental rural – Car, e<br />Considerando a eventual necessidade derevisão, por iniciativa do<br />proprietário ou possuidor de imóvel rural, dos termos de compromisso<br />ou instrumentos congêneres firmados sob a vigência da legislação<br />ambiental anterior, exclusivamente quanto às obrigações relativas<br />às Áreas de reserva legal.<br />rEsolVE:<br />Art. 1º. Esta portaria disciplina, no âmbito da secretaria de Estado<br />do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina - sEMaE, o procedimento administrativo para revisão de termos de<br />compromisso ou instrumentos similares de regularização ambiental<br />firmados sob a égide da legislação anterior à lei Federal nº 12.651,<br />de 2012, exclusivamente no que se refere às obrigações relativas<br />às Áreas de reserva legal.<br />Art. 2º. a revisão de que trata esta portaria:<br />i – depende de requerimento expresso do proprietário ou possuidor<br />do imóvel rural;<br />ii – Tem por finalidade exclusiva a adequação formal e material<br />das obrigações pactuadas anteriormente à lei Federal nº 12.651,<br />de 2012;<br />iii – não constitui anistia, remissão ou dispensa automática de<br />obrigações ambientais.<br />art. 3º. somente poderão ser objeto de revisão os instrumentos que:<br />i – Tenham sido celebrados com órgão ambiental competente;<br />ii – Contenham obrigações específicas relativas à reserva legal.<br />Art. 4º. a análise do pedido de revisão observará, de forma vinculada:<br />i – percentuais e critérios de reserva legal previsto na lei Federal<br />nº 12.651, de 2012;<br />ii – Modalidades de regularização ambiental legalmente admitidas;<br />iii – Compatibilidade das obrigações com as informações declaradas<br />no Cadastro ambiental rural – Car;<br />iV – disposições aplicáveis do Código Estadual do Meio ambiente<br />previstas na lei Estadual nº 14.675, de 2009.<br />Art. 5º. os processos de análise, avaliação e deliberação acerca<br />do requerimento de revisão do termo de compromisso e/ou instrumentos congêneres de reserva legal, no âmbito da diretoria<br />de regularização ambiental – dira da secretaria de Estado do<br />Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina - sEMaE,<br />serão tramitados por meio do sistema de Gestão de processos<br />Eletrônicos – sGpe, devendo conter, para fins de instrução, os<br />seguintes documentos:<br />a) requerimento formal e justificativa que fundamente a solicitação;<br />b) procuração, quando couber;<br />c) informação técnica sobre a reserva legal do imóvel e/ou termos<br />dos acordos celebrados e/ou registrados na matrícula;<br />d) Car referente aos imóveis envolvidos;<br />e) Mapas, memoriais descritivos e arquivos shapefile da reserva<br />legal e do imóvel, nos casos exigíveis.<br />§ 1º Constatada a ausência ou inconsistência documental, será<br />emitida nota oficial para saneamento e/ou cumprimento de medidas complementares, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias<br />para complementação.<br />Art. 6º. a secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia<br />Verde de santa Catarina - sEMaE deverá expedir nota oficial<br />comunicando a aprovação do requerimento, contendo, no mínimo,<br />as seguintes informações:<br />i – nome do proprietário;<br />ii – número do CpF;<br />iii – Endereço;<br />iV – número da matrícula do imóvel;<br />V – número de inscrição no Car;<br />Vi – itens deferidos e indeferidos de forma expressa.<br />Art. 7º. É expressamente vedada, no âmbito da revisão:<br />i – a modificação de obrigações referentes a outros passivos<br />ambientais;<br />ii – a dispensa de medidas de regularização não amparada por<br />disposição legal expressa.<br />Art. 8º. os casos omissos ou situações não previstas nesta portaria<br />serão analisados pela diretoria de regularização ambiental – dira<br />da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de<br />santa Catarina - sEMaE, com base na legislação ambiental federal<br />e estadual, especialmente a lei Estadual nº 14.675, de 2009, e nos<br />princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência administrativa.<br />Art. 9º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,<br />revogando disposições em contrário.<br />Florianópolis, 2 de março de 2026. Cleiton Fossá secretário de<br />Estado do Meio ambiente e da Economia Verde.<br />Cod. Mat.: 1165588</p>
<p> </p>
<p>https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2026/20260312/Jornal/22714.pdf</p>]]></content:encoded>
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                        <title>PORTARIA № 93, de 02/03/2026 Estabelece os procedimentos para a instituição, averbação e regularização da Reserva Legal constituída em regime de condomínio no Estado de Santa Catarina</title>
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                        <pubDate>Fri, 13 Mar 2026 18:46:59 +0000</pubDate>
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                        <content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-size: 12pt"><strong>PORTARIA № 93, de 02/03/2026 Estabelece os procedimentos para a instituição, averbação e regularização da Reserva Legal constituída em regime de condomínio no Estado de Santa Catarina</strong></span></p>
<p>PORTARIA № 93, de 02/03/2026<br />Estabelece os procedimentos para a instituição, averbação e regularização da Reserva Legal constituída em regime de condomínio<br />no Estado de Santa Catarina<br />O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DA ECONOMIA VERDE, no uso de suas atribuições conferidas pela lei nº<br />18.646, de 5 de junho de 2023, que altera a lei Complementar nº <br />741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e<br />o modelo de gestão da administração pública Estadual, no âmbito<br />do poder Executivo e<br />Considerando o disposto na lei Federal nº 11.428/2006 e decreto<br />nº 6.660/2008;<br />Considerando o disposto na lei Federal nº 12.651/2012 e decreto<br />nº 7.830/2012;<br />Considerando o disposto na lei Estadual nº 14.675/2009;<br />Considerando o disposto no decreto Estadual nº 2.219/2014 e<br />especialmente o disposto no decreto Estadual nº 792/2024, que<br />estabelece a competência da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina – sEMaE para a<br />gestão, análise e regularização ambiental dos imóveis rurais no<br />âmbito do Cadastro ambiental rural – Car, e<br />Considerando a eventual necessidade de instituição, averbação e<br />regularização da reserva legal constituída em regime de condomínio.<br />RESOLVE:<br />Art. 1º. Esta portaria estabelece os procedimentos administrativos<br />e requisitos técnicos para a instituição, análise e validação da<br />reserva legal constituída em regime de condomínio no Estado<br />de santa Catarina.<br />Art. 2º. para os fins desta portaria, considera-se:<br />i – reserva legal em regime de condomínio: área destinada à<br />reserva legal instituída de forma coletiva ou individualizada entre<br />os condôminos;<br />ii – Condômino: proprietário ou possuidor de fração ideal da reserva legal.<br />Art. 3º. a reserva legal em regime de condomínio poderá ser<br />instituída:<br />i – de forma coletiva, sobre área única comum a todos os condôminos; ou<br />ii – de forma individualizada, proporcional à fração ideal de cada<br />condômino.<br />§ 1º a forma adotada deverá respeitar o percentual mínimo de reserva legal previsto no art. 12 da lei Federal nº 12.651/2012 e art.<br />125-a da lei Estadual nº 14.675/2009 em relação a cada imóvel.<br />§ 2º a opção pela forma coletiva ou individualizada deverá constar<br />expressamente em instrumento formal, com anuência de todos<br />os condôminos.<br />Art. 4º. os processos de análise, avaliação e deliberação acerca<br />da possibilidade de instituição de reserva legal em regime de<br />condomínio, no âmbito da diretoria de regularização ambiental -<br />dira da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia<br />Verde de santa Catarina - sEMaE, tramitados por meio do sistema<br />de Gestão de processos Eletrônicos – sGpe, deverá conter, para<br />fins de instrução, os seguintes documentos a serem apresentados<br />pelo requerente:<br />i - requerimento formal e justificativa que fundamente a solicitação;<br />ii - procuração, quando couber;<br />iii – documento de identificação dos condôminos;<br />iV – Matrículas atualizadas dos imóveis ou documentos possessórios admitidos pela legislação;<br />V – instrumento de instituição da reserva legal em regime de<br />Condomínio, contendo:<br />a) anuência expressa de todos os condôminos;<br />b) indicação da forma adotada (coletiva ou individualizada);<br />c) descrição da área da reserva legal;<br />Vi – inscrição dos imóveis no Cadastro ambiental rural – Car.<br />Vii - informação técnica da área proposta da instituição de reserva<br />legal em regime de condomínio, contemplando nos casos em que<br />couber dados sobre tipologia e estágio de regeneração da vegetação,<br />localização no imóvel, existência de áreas de preservação permanente e/ou de uso restrito, proximidade com fragmentos florestais e/<br />ou Unidades de Conservação, ocorrência de espécies ameaçadas<br />ou raras, entre outros aspectos relevantes, com a arT para imóveis<br />com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais;<br />Viii - informação técnica e justificativa acerca do ganho ambiental,<br />quando se tratar de realocação, dentro ou fora do imóvel;<br />iX - Mapas, memoriais descritivos e arquivos shapefile, comarT<br />para imóveis com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, da<br />Reserva Legal e dos imóveis compatíveis com o CAR.<br />Art. 5º. a diretoria de regularização ambiental - dira da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa<br />Catarina – sEMaE realizará a análise formal da documentação.<br />§ 1º Constatada a ausência ou inconsistência documental, será<br />emitida informação Técnica para saneamento e/ou cumprimento<br />de medidas complementares, concedendo-se o prazo de 30 (trinta)<br />dias para complementação.<br />Art. 6º. a secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia<br />Verde de santa Catarina - sEMaE deverá expedir nota oficial<br />comunicando a aprovação do requerimento, contendo, no mínimo,<br />as seguintes informações:<br />i – nomes dos proprietários;<br />ii – números dos CpF’s;<br />iii – Endereços;<br />iV – números das matrículas dos imóveis abrangidos pela reserva<br />legal em regime de condomínio;<br />V – números de inscrições no Car dos imóveis envolvidos;<br />Vi – polígonos das áreas da reserva legal aprovada e não averbada – rlana;<br />Vii – identificação do responsável técnico, com respectiva arT,<br />para imóveis superiores a 4 (quatro) módulos fiscais.<br />Art. 7º. a validação da reserva legal em regime de condomínio<br />será registrada no Car pelo proprietário ou possuidor no Cadastro<br />ambiental rural – Car, como reserva legal aprovada e não<br />averbada – rlana, com a indicação do documento comprobatório,<br />especialmente o número do protocolo no sistema de Gestão de<br />processos Eletrônicos – sGpe.<br />Art. 8º. para fins de padronização das informações, após a autorização da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia<br />Verde de santa Catarina - sEMaE para a instituição da reserva<br />legal em regime de condomínio, dentro ou fora do imóvel, e realizada a correspondente atualização no Car, o proprietário ou<br />possuidor deverá averbar na matrícula do imóvel o(s) número(s)<br />de inscrição(ões) no Car do(s) imóvel(is) onde se localizará a<br />reserva legal instituída em regime de condomínio.<br />Art. 9º. a reserva legal em condomínio vincula todos os condôminos,<br />atuais e futuros, sendo vedada sua supressão ou alteração indevida.<br />Art. 10. os casos omissos ou situações não previstas nesta portaria<br />serão analisados pela diretoria de regularização ambiental – dira<br />da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de<br />santa Catarina - sEMaE, com base na legislação ambiental federal<br />e estadual, especialmente a lei Estadual nº 14.675, de 2009, e nos<br />princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência administrativa.<br />Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,<br />revogando disposições em contrário.<br />Florianópolis, 2 de março de 2026. Cleiton Fossá secretário de<br />Estado do Meio ambiente e da Economia Verde.<br />Cod. Mat.: 1165583</p>
<p> </p>
<p>https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2026/20260312/Jornal/22714.pdf</p>]]></content:encoded>
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                        <title>PORTARIA № 92, de 02/03/2026 Estabelece os procedimentos para análise dos pedidos de compensação de Reserva Legal</title>
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                        <pubDate>Fri, 13 Mar 2026 18:46:29 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[PORTARIA № 92, de 02/03/2026 Estabelece os procedimentos para análise dos pedidos de compensação de Reserva Legal
PORTARIA № 92, de 02/03/2026Estabelece os procedimentos para análise dos pe...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-size: 12pt"><strong>PORTARIA № 92, de 02/03/2026 Estabelece os procedimentos para análise dos pedidos de compensação de Reserva Legal</strong></span></p>
<p>PORTARIA № 92, de 02/03/2026<br />Estabelece os procedimentos para análise dos pedidos de compensação de Reserva Legal<br />O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DA ECONOMIA VERDE, no uso de suas atribuições conferidas pela lei nº<br />18.646, de 5 de junho de 2023, que altera a lei Complementar nº<br />741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e<br />o modelo de gestão da administração pública Estadual, no âmbito<br />do poder Executivo e<br />Considerando o disposto na lei Federal nº 11.428/2006 e decreto<br />nº 6.660/2008;<br />Considerando o disposto na lei Federal nº 12.651/2012 e decreto<br />nº 7.830/2012;<br />Considerando o disposto na lei Estadual nº 14.675/2009;<br />Considerando o disposto no decreto Estadual nº 2.219/2014 e<br />especialmente o disposto no decreto Estadual nº 792/2024, que<br />estabelece a competência da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina – sEMaE para a<br />gestão, análise e regularização ambiental dos imóveis rurais no<br />âmbito do Cadastro ambiental rural – Car, e<br />Considerando a eventual necessidade de compensação das áreas<br />de reserva legal.<br />RESOLVE:<br />Art. 1º. para fins desta portaria, considera-se:<br />i – imóvel receptor: se caracteriza por ser o imóvel com déficit de<br />reserva legal, sujeito à compensação de reserva legal, ou seja,<br />o imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área igual ou<br />superior a quatro módulos fiscais e que possui remanescente de<br />vegetação nativa em percentual inferior a 20% (vinte por cento)<br />da área do imóvel, para fins de constituição da reserva legal;<br />ii – imóvel Cedente: se caracteriza por ser o imóvel rural que<br />detém remanescente de vegetação nativa em percentual superior<br />a 20% (vinte por cento) e cujo proprietário ou possuidor opte por<br />destinar o excedente de vegetação à compensação da reserva<br />legal de imóvel receptor;<br />iii – reserva legal vinculada à compensação de outro imóvel: área<br />de reserva legal localizada em imóvel rural cedente, aprovada<br />pelo órgão ambiental competente mediante processo administrativo, destinada à instituição de reserva legal de imóvel receptor,<br />podendo ou não ser de mesma titularidade;<br />iV – remanescente de vegetação nativa: área com vegetação nativa em estágio primário ou secundário avançado de regeneração,<br />conforme preceitua o decreto nº 7.830/2012.<br />Art. 2º. a compensação de reserva legal aplica-se exclusivamente<br />aos imóveis que, em 22 de julho de 2008, detinham remanescente<br />de vegetação nativa em percentual inferior ao exigido para a constituição da reserva legal, nos termos do art. 12 da lei Federal nº<br />12.651/2012 e dos arts. 125-a e 127-E da lei Estadual nº 14.675,<br />de 13 de abril de 2009.<br />art. 3º. a área destinada à compensação de reserva legal deverá<br />atender cumulativamente aos seguintes requisitos:<br />i – ser equivalente, em extensão, à área da reserva legal a ser<br />compensada;<br />ii – Estar localizada no mesmo bioma da área da reserva legal<br />do imóvel receptor;<br />iii – Caso localizada fora do Estado de santa Catarina, deverá<br />estar situada em áreas identificadas como prioritárias pela União<br />ou pelos Estados, e situadas nos Estados do paraná ou do rio<br />Grande do sul, conforme preceitua a lei nº 14.675/2009.<br />Art. 4º. É permitido o cômputo das Áreas de preservação permanente – app’s para fins de compensação de reserva legal,<br />observadas as condições estabelecidas no art. 127-a da lei Estadual nº 14.675/2009.<br />Art. 5º. no caso de reserva particular do patrimônio natural –<br />rppn, 100% (cem por cento) de sua área poderá ser utilizada<br />para fins de compensação da reserva legal.<br />Art. 6º. a compensação de reserva legal deverá ser precedida da<br />inscrição dos imóveis envolvidos no Cadastro ambiental rural – Car.<br />§ 1º no Car do imóvel receptor deverá constar a informação de<br />déficit de vegetação para constituição da reserva legal, bem como<br />a opção pela regularização mediante compensação.<br />§ 2º no Car do imóvel cedente deverá constar a informação de<br />existência de remanescente de vegetação nativa excedente ao<br />mínimo legal e a intenção de utilizá-lo para compensação da reserva legal de outro imóvel.<br />§ 3º Em ambos os casos citados nos parágrafos acima, para fins<br />de conclusão do pedido de compensação de reserva legal, os cadastros dos imóveis rurais deverão estar analisados sem qualquer<br />pendência, nos parâmetros que foram propostos.<br />Art. 7º. para fins de compensação é obrigatória a delimitação da<br />reserva legal do imóvel cedente, que deverá ser vetorizada no<br />Cadastro ambiental rural – Car como Área de reserva legal<br />destinada à Compensação.<br />Art. 8º. o pedido de compensação de reserva legal deverá ser<br />instruído, no mínimo, com os seguintes documentos:<br />i – CpF ou CnpJ dos proprietários;<br />ii - procuração, quando couber;<br />iii – Termo de anuência do proprietário ou possuidor do imóvel<br />cedente, quando pertencer a terceiro;<br />iV – Certidão de matrícula atualizada ou documento comprobatório<br />da posse de ambos os imóveis;<br />V – arquivos shapefiles do imóvel receptor;<br />Vi – arquivos shapefiles do imóvel cedente;<br />Vii – Mapa georreferenciado e memorial descritivo da área de<br />compensação;<br />Viii – Comprovantes de inscrição no Car dos imóveis envolvidos.<br />Art. 9º. a análise da área proposta para compensação observará os<br />critérios estabelecidos no art. 125-C da lei Estadual nº 14.675/2009,<br />considerando:<br />i – plano de bacia hidrográfica;<br />ii – Zoneamento Ecológico-Econômico;<br />iii – Formação de corredores ecológicos;<br />iV – importância da área para a conservação da biodiversidade;<br />V – Fragilidade ambiental.<br />Art. 10. a diretoria de regularização ambiental – dira da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde - sEMaE<br />poderá solicitar complementações ou esclarecimentos mediante<br />informação Técnica.<br />Art. 11. Concluída a análise, a diretoria de regularização ambiental<br />- dira da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia<br />Verde - sEMaE emitirá nota oficial, contendo, no mínimo:<br />i – identificação dos proprietários ou possuidores dos imóveis<br />envolvidos;<br />ii – dados dos imóveis receptor e cedente;<br />iii – números de inscrição dos respectivos Car´s;<br />iV – Coordenadas geográficas da área de compensação aprovada;<br />V – Termo de deferimento.<br />Art. 12. aprovada a compensação, os documentos emitidos pela<br />secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde<br />- sEMaE deverão ser apresentados ao Cartório de registro de<br />imóveis para averbação da compensação da reserva legal à<br />margem da matrícula de ambos os imóveis ou, no caso de posse,<br />ao Cartório de notas.<br />Art. 13. após o registro, deverão ser retificadas as informações da<br />reserva legal no Car:<br />i – na aba “documentação” do imóvel receptor, o número da averbação e do Car do imóvel cedente vinculado;<br />ii – na aba GEo do imóvel cedente, com a inserção do polígono<br />aprovado como “reserva legal vinculada à compensação de outro<br />imóvel”.<br />Art. 14. os processos de compensação e reserva legal protocolados<br />anteriormente à publicação desta portaria serão analisados sob<br />a égide do regramento vigente à data do requerimento originário.<br />Art. 15. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,<br />revogando disposições em contrário.<br />Florianópolis, 2 de março de 2026. Cleiton Fossá secretário de<br />Estado do Meio ambiente e da Economia Verde.<br />Cod. Mat.: 1165578</p>
<p> </p>
<p>https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2026/20260312/Jornal/22714.pdf</p>]]></content:encoded>
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                        <title>PORTARIA № 91, de 02/03/2026 Estabelece os procedimentos para análise dos pedidos de retificação, readequação e realocação de Reserva Legal averbada</title>
                        <link>http://3.222.92.90/leis-de-santa-catarina-sc/portaria-%e2%84%96-91-de-02-03-2026-estabelece-os-procedimentos-para-analise-dos-pedidos-de-retificacao-readequacao-e-realocacao-de-reserva-legal-averbada-2/#post-98</link>
                        <pubDate>Fri, 13 Mar 2026 18:45:54 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[o SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DA ECONOMIA VERDE, no uso de suas atribuições conferidas pela lei nº18.646, de 5 de junho de 2023, que altera a lei Complementar nº741, de 2019, que...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p>o SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DA ECONOMIA VERDE, no uso de suas atribuições conferidas pela lei nº<br />18.646, de 5 de junho de 2023, que altera a lei Complementar nº<br />741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e<br />o modelo de gestão da administração pública Estadual, no âmbito<br />do poder Executivo e<br />Considerando o disposto na lei Federal nº 11.428/2006 e decreto<br />nº 6.660/2008;<br />Considerando o disposto na lei Federal nº 12.651/2012 e decreto<br />nº 7.830/2012;<br />Considerando o disposto na lei Estadual nº 14.675/2009;<br />Considerando o disposto no decreto Estadual nº 2.219/2014 e<br />especialmente o disposto no decreto Estadual nº 792/2024, que<br />estabelece a competência da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina – sEMaE para a<br />gestão, análise e regularização ambiental dos imóveis rurais no<br />âmbito do Cadastro ambiental rural – Car, e<br />Considerando a eventual necessidade de retificação, readequação<br />e realocação das áreas de reserva legal.<br />RESOLVE:<br />Art. 1º. Estabelecer os procedimentos para retificação, readequação<br />e realocação de reserva legal.parágrafo único: os procedimentos<br />aqui elencados não abrangem os instrumentos de regularização<br />da reserva legal como as compensações por Cotas de reserva<br />ambiental e servidão ambiental ou outros instrumentos econômicos similares.<br />Art. 2º. para os efeitos desta portaria, considera-se:<br />a) readequação da reserva legal averbada: modificação, por meio<br />de complementação ou correção da descrição da reserva legal<br />anteriormente averbada no interior do próprio imóvel, decorrente<br />de erro técnico ou administrativo na definição original da área,<br />sendo caracterizada, na prática, por situações como ausência de<br />informações obrigatórias do imóvel ou da área de reserva legal,<br />inexistência e/ou necessidade de correção de coordenadas, erros<br />materiais de digitação, ajustes de datas, entre outras hipóteses<br />análogas;<br />b) retificação da reserva legal averbada: procedimento destinado à correção, observadas as variações admissíveis, da área<br />do imóvel e/ou da área da reserva legal, em razão de medições<br />georreferenciadas mais precisas, realizadas no próprio imóvel;<br />c) realocação da reserva legal averbada: alteração da localização da reserva legal para outro imóvel ou para outra área dentro<br />do mesmo imóvel, compreendida como a substituição da área<br />originalmente designada, em caráter excepcional, desde que haja<br />comprovado ganho ambiental com a mudança;<br />d) atualização de confrontantes: procedimento que consiste exclusivamente na atualização da denominação do(s) confrontante(s)<br />da(s) reserva(s) legal, quando exigido pelos cartórios competentes, <br />sem qualquer modificação da localização geográfica ou das áreas<br />correspondentes.<br />Art. 3º. somente serão passíveis de análise quanto à viabilidade de<br />realocação de reserva legal, nos termos da definição constante<br />no art. 2º desta portaria, as seguintes situações:<br />a) reserva legal averbada situada em áreas declaradas de utilidade<br />pública ou de interesse social;<br />b) reserva legal averbada em imóveis localizados em perímetro<br />urbano ou em área de expansão urbana, desde que desprovidos<br />de cobertura florestal;<br />c) reserva legal averbada localizada em áreas sem cobertura<br />vegetal, quando o imóvel possuir outras áreas de maior relevância<br />ecológica.<br />Art. 4º. Em caráter excepcional, será admitida a realocação da<br />reserva legal averbada, exclusivamente nas hipóteses e condições<br />previstas nesta portaria, desde que represente ganho ambiental,<br />entendido como enquadramento em uma das seguintes modalidades:<br />a) Extrapropriedade em área com cobertura florestal em extensão<br />de no mínimo 5% (cinco por cento) superior da reserva legal<br />originária averbada;<br />b) projeto de restauração ou área com cobertura florestal que<br />componha corredor ecológico relevante, com conectividade comprovada com outros remanescentes florestais;<br />c) projeto de restauração localizado em imóvel inserido em Área<br />prioritária para restauração.<br />Art. 5º. a reserva legal averbada em imóveis situados em perímetro urbano ou em área de expansão urbana, atualmente sem<br />cobertura florestal, poderá, excepcionalmente, ser realocada, desde<br />que seja comprovado ganho ambiental na área proposta para a<br />realocação, observados os critérios previstos no art. 3º, inciso “c”,<br />e no art. 10º desta portaria.<br />art. 6º. a reserva legal averbada em imóveis localizados em perímetro urbano ou em área de expansão urbana que apresentam<br />cobertura florestal nativa deverá ser convertida em área verde<br />urbana, de forma concomitante ao registro do parcelamento do<br />solo para fins urbanos, aprovado conforme a legislação específica<br />e em consonância com as diretrizes do plano diretor, sendo vedada<br />a sua realocação.<br />Art. 7º. nos casos de realocação e/ou readequação de reserva legal<br />no mesmo imóvel caberá à secretaria de Estado do Meio ambiente<br />e da Economia Verde de santa Catarina - sEMaE:<br />i – proceder à análise da situação apresentada, à luz da legislação<br />ambiental vigente;<br />ii – indicar ao proprietário a necessidade de inclusão e a atualização das informações da reserva legal no Cadastro ambiental<br />rural – Car;<br />iii – indicar, quando aplicável, o cancelamento da averbação ambiental anteriormente registrada;<br />iV – dispensar a averbação da reserva legal no Cartório de registro de imóveis, conforme preconizado no artigo 18, § 4º da lei<br />Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.<br />Parágrafo Único. a dispensa de nova averbação de que trata este<br />artigo se aplica exclusivamente às hipóteses em que a realocação<br />e/ou readequação ocorra dentro dos limites do mesmo imóvel.<br />Art. 8º. nos casos enquadrados como de utilidade pública ou de<br />interesse social, a alternativa locacional apresentada deverá observar os mesmos critérios estabelecidos no art. 3º desta portaria.<br />Art. 9º. os processos de análise, avaliação e deliberação acerca da<br />possibilidade de alteração da reserva legal, no âmbito da diretoria<br />de regularização ambiental - dira da secretaria de Estado do<br />Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina - sEMaE,<br />tramitados por meio do sistema de Gestão de processos Eletrônicos – sGpe, desde que previstos no art. 2º desta portaria, deverão<br />conter, para fins de instrução, os seguintes documentos a serem<br />apresentados pelo requerente:<br />a) requerimento formal e justificativa que fundamente a solicitação<br />de realocação, readequação ou retificação;<br />b) procuração, quando couber;<br />c) informação técnica da área proposta para realocação, readequação ou retificação, contemplando nos casos em que couber dados<br />sobre tipologia e estágio de regeneração da vegetação, localização<br />no imóvel, existência de áreas de preservação permanente e/ou de<br />uso restrito, proximidade com fragmentos florestais e/ou Unidades<br />de Conservação, ocorrência de espécies ameaçadas ou raras,<br />entre outros aspectos relevantes, com a arT para imóveis com<br />área superior a 4 (quatro) módulos fiscais;<br />d) informação técnica e justificativa acerca do ganho ambiental,<br />quando se tratar de realocação, dentro ou fora do imóvel;<br />e) Quadro comparativo, mapas, memoriais descritivos e arquivos<br />shapefile da reserva legal e do imóvel, indicando a condição original e a situação proposta para a reserva legal com a arT para<br />imóveis com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.<br />Art. 10. a realocação, readequação e/ou retificação da reserva legal<br />deverá ser informada pelo proprietário ou possuidor no Cadastro<br />ambiental rural – Car, como reserva legal aprovada e não<br />averbada – rlana, com a indicação do documento comprobatório,<br />especialmente o número do protocolo no sistema de Gestão de<br />processos Eletrônicos – sGpe.<br />Art. 11. a secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia<br />Verde de santa Catarina - sEMaE deverá expedir nota oficial<br />comunicando a aprovação do requerimento, contendo, no mínimo,<br />as seguintes informações:<br />i – nome do proprietário;<br />ii – número do CpF;<br />iii – Endereço;<br />iV – número da matrícula do imóvel;<br />V – nos casos de reserva legal realocada em outro imóvel, número<br />da matrícula do imóvel receptor e do imóvel cedente;<br />Vi – número de inscrição no Car;<br />Vii – polígonos da área da reserva legal aprovada e não averbada – rlana;<br />Viii – identificação do responsável técnico, com a respectiva arT,<br />para imóveis superiores a 4 (quatro) módulos fiscais.<br />Art. 12. para fins de padronização das informações, após a autorização da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia<br />Verde de santa Catarina - sEMaE para a retificação, readequação<br />e/ou realocação da reserva legal, dentro ou fora do imóvel, e<br />realizada a correspondente atualização no Car, o proprietário ou<br />possuidor deverá averbar na matrícula do imóvel o(s) número(s)<br />de inscrição no Car do(s) imóvel(is) onde se localizará a reserva<br />legal atualizada, devendo ser cancelada a averbação anteriormente<br />existente referente à reserva legal original.<br />parágrafo Único. nos casos em que houver a necessidade de<br />realocação da reserva legal para fora do imóvel, esta deverá ser<br />averbada nas respectivas matrículas dos imóveis envolvidos no<br />Cartório de registro de imóveis.<br />Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,<br />revogando disposições em contrário.<br />Florianópolis, 2 de março de 2026. Cleiton Fossá secretário de<br />Estado do Meio ambiente e da Economia Verde.<br />Cod. Mat.: 1165572</p>
<p>https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2026/20260312/Jornal/22714.pdf</p>]]></content:encoded>
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                        <title>PORTARIA № 91, de 02/03/2026 Estabelece os procedimentos para análise dos pedidos de retificação, readequação e realocação de Reserva Legal averbada</title>
                        <link>http://3.222.92.90/leis-de-santa-catarina-sc/portaria-%e2%84%96-91-de-02-03-2026-estabelece-os-procedimentos-para-analise-dos-pedidos-de-retificacao-readequacao-e-realocacao-de-reserva-legal-averbada/#post-97</link>
                        <pubDate>Fri, 13 Mar 2026 18:45:40 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[PORTARIA № 91, de 02/03/2026 Estabelece os procedimentos para análise dos pedidos de retificação, readequação e realocação de Reserva Legal averbada
o SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE ...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-size: 12pt"><strong>PORTARIA № 91, de 02/03/2026 Estabelece os procedimentos para análise dos pedidos de retificação, readequação e realocação de Reserva Legal averbada</strong></span></p>
<p>o SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DA ECONOMIA VERDE, no uso de suas atribuições conferidas pela lei nº<br />18.646, de 5 de junho de 2023, que altera a lei Complementar nº<br />741, de 2019, que dispõe sobre a estrutura organizacional básica e<br />o modelo de gestão da administração pública Estadual, no âmbito<br />do poder Executivo e<br />Considerando o disposto na lei Federal nº 11.428/2006 e decreto<br />nº 6.660/2008;<br />Considerando o disposto na lei Federal nº 12.651/2012 e decreto<br />nº 7.830/2012;<br />Considerando o disposto na lei Estadual nº 14.675/2009;<br />Considerando o disposto no decreto Estadual nº 2.219/2014 e<br />especialmente o disposto no decreto Estadual nº 792/2024, que<br />estabelece a competência da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina – sEMaE para a<br />gestão, análise e regularização ambiental dos imóveis rurais no<br />âmbito do Cadastro ambiental rural – Car, e<br />Considerando a eventual necessidade de retificação, readequação<br />e realocação das áreas de reserva legal.<br />RESOLVE:<br />Art. 1º. Estabelecer os procedimentos para retificação, readequação<br />e realocação de reserva legal.parágrafo único: os procedimentos<br />aqui elencados não abrangem os instrumentos de regularização<br />da reserva legal como as compensações por Cotas de reserva<br />ambiental e servidão ambiental ou outros instrumentos econômicos similares.<br />Art. 2º. para os efeitos desta portaria, considera-se:<br />a) readequação da reserva legal averbada: modificação, por meio<br />de complementação ou correção da descrição da reserva legal<br />anteriormente averbada no interior do próprio imóvel, decorrente<br />de erro técnico ou administrativo na definição original da área,<br />sendo caracterizada, na prática, por situações como ausência de<br />informações obrigatórias do imóvel ou da área de reserva legal,<br />inexistência e/ou necessidade de correção de coordenadas, erros<br />materiais de digitação, ajustes de datas, entre outras hipóteses<br />análogas;<br />b) retificação da reserva legal averbada: procedimento destinado à correção, observadas as variações admissíveis, da área<br />do imóvel e/ou da área da reserva legal, em razão de medições<br />georreferenciadas mais precisas, realizadas no próprio imóvel;<br />c) realocação da reserva legal averbada: alteração da localização da reserva legal para outro imóvel ou para outra área dentro<br />do mesmo imóvel, compreendida como a substituição da área<br />originalmente designada, em caráter excepcional, desde que haja<br />comprovado ganho ambiental com a mudança;<br />d) atualização de confrontantes: procedimento que consiste exclusivamente na atualização da denominação do(s) confrontante(s)<br />da(s) reserva(s) legal, quando exigido pelos cartórios competentes, <br />sem qualquer modificação da localização geográfica ou das áreas<br />correspondentes.<br />Art. 3º. somente serão passíveis de análise quanto à viabilidade de<br />realocação de reserva legal, nos termos da definição constante<br />no art. 2º desta portaria, as seguintes situações:<br />a) reserva legal averbada situada em áreas declaradas de utilidade<br />pública ou de interesse social;<br />b) reserva legal averbada em imóveis localizados em perímetro<br />urbano ou em área de expansão urbana, desde que desprovidos<br />de cobertura florestal;<br />c) reserva legal averbada localizada em áreas sem cobertura<br />vegetal, quando o imóvel possuir outras áreas de maior relevância<br />ecológica.<br />Art. 4º. Em caráter excepcional, será admitida a realocação da<br />reserva legal averbada, exclusivamente nas hipóteses e condições<br />previstas nesta portaria, desde que represente ganho ambiental,<br />entendido como enquadramento em uma das seguintes modalidades:<br />a) Extrapropriedade em área com cobertura florestal em extensão<br />de no mínimo 5% (cinco por cento) superior da reserva legal<br />originária averbada;<br />b) projeto de restauração ou área com cobertura florestal que<br />componha corredor ecológico relevante, com conectividade comprovada com outros remanescentes florestais;<br />c) projeto de restauração localizado em imóvel inserido em Área<br />prioritária para restauração.<br />Art. 5º. a reserva legal averbada em imóveis situados em perímetro urbano ou em área de expansão urbana, atualmente sem<br />cobertura florestal, poderá, excepcionalmente, ser realocada, desde<br />que seja comprovado ganho ambiental na área proposta para a<br />realocação, observados os critérios previstos no art. 3º, inciso “c”,<br />e no art. 10º desta portaria.<br />art. 6º. a reserva legal averbada em imóveis localizados em perímetro urbano ou em área de expansão urbana que apresentam<br />cobertura florestal nativa deverá ser convertida em área verde<br />urbana, de forma concomitante ao registro do parcelamento do<br />solo para fins urbanos, aprovado conforme a legislação específica<br />e em consonância com as diretrizes do plano diretor, sendo vedada<br />a sua realocação.<br />Art. 7º. nos casos de realocação e/ou readequação de reserva legal<br />no mesmo imóvel caberá à secretaria de Estado do Meio ambiente<br />e da Economia Verde de santa Catarina - sEMaE:<br />i – proceder à análise da situação apresentada, à luz da legislação<br />ambiental vigente;<br />ii – indicar ao proprietário a necessidade de inclusão e a atualização das informações da reserva legal no Cadastro ambiental<br />rural – Car;<br />iii – indicar, quando aplicável, o cancelamento da averbação ambiental anteriormente registrada;<br />iV – dispensar a averbação da reserva legal no Cartório de registro de imóveis, conforme preconizado no artigo 18, § 4º da lei<br />Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.<br />Parágrafo Único. a dispensa de nova averbação de que trata este<br />artigo se aplica exclusivamente às hipóteses em que a realocação<br />e/ou readequação ocorra dentro dos limites do mesmo imóvel.<br />Art. 8º. nos casos enquadrados como de utilidade pública ou de<br />interesse social, a alternativa locacional apresentada deverá observar os mesmos critérios estabelecidos no art. 3º desta portaria.<br />Art. 9º. os processos de análise, avaliação e deliberação acerca da<br />possibilidade de alteração da reserva legal, no âmbito da diretoria<br />de regularização ambiental - dira da secretaria de Estado do<br />Meio ambiente e da Economia Verde de santa Catarina - sEMaE,<br />tramitados por meio do sistema de Gestão de processos Eletrônicos – sGpe, desde que previstos no art. 2º desta portaria, deverão<br />conter, para fins de instrução, os seguintes documentos a serem<br />apresentados pelo requerente:<br />a) requerimento formal e justificativa que fundamente a solicitação<br />de realocação, readequação ou retificação;<br />b) procuração, quando couber;<br />c) informação técnica da área proposta para realocação, readequação ou retificação, contemplando nos casos em que couber dados<br />sobre tipologia e estágio de regeneração da vegetação, localização<br />no imóvel, existência de áreas de preservação permanente e/ou de<br />uso restrito, proximidade com fragmentos florestais e/ou Unidades<br />de Conservação, ocorrência de espécies ameaçadas ou raras,<br />entre outros aspectos relevantes, com a arT para imóveis com<br />área superior a 4 (quatro) módulos fiscais;<br />d) informação técnica e justificativa acerca do ganho ambiental,<br />quando se tratar de realocação, dentro ou fora do imóvel;<br />e) Quadro comparativo, mapas, memoriais descritivos e arquivos<br />shapefile da reserva legal e do imóvel, indicando a condição original e a situação proposta para a reserva legal com a arT para<br />imóveis com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.<br />Art. 10. a realocação, readequação e/ou retificação da reserva legal<br />deverá ser informada pelo proprietário ou possuidor no Cadastro<br />ambiental rural – Car, como reserva legal aprovada e não<br />averbada – rlana, com a indicação do documento comprobatório,<br />especialmente o número do protocolo no sistema de Gestão de<br />processos Eletrônicos – sGpe.<br />Art. 11. a secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia<br />Verde de santa Catarina - sEMaE deverá expedir nota oficial<br />comunicando a aprovação do requerimento, contendo, no mínimo,<br />as seguintes informações:<br />i – nome do proprietário;<br />ii – número do CpF;<br />iii – Endereço;<br />iV – número da matrícula do imóvel;<br />V – nos casos de reserva legal realocada em outro imóvel, número<br />da matrícula do imóvel receptor e do imóvel cedente;<br />Vi – número de inscrição no Car;<br />Vii – polígonos da área da reserva legal aprovada e não averbada – rlana;<br />Viii – identificação do responsável técnico, com a respectiva arT,<br />para imóveis superiores a 4 (quatro) módulos fiscais.<br />Art. 12. para fins de padronização das informações, após a autorização da secretaria de Estado do Meio ambiente e da Economia<br />Verde de santa Catarina - sEMaE para a retificação, readequação<br />e/ou realocação da reserva legal, dentro ou fora do imóvel, e<br />realizada a correspondente atualização no Car, o proprietário ou<br />possuidor deverá averbar na matrícula do imóvel o(s) número(s)<br />de inscrição no Car do(s) imóvel(is) onde se localizará a reserva<br />legal atualizada, devendo ser cancelada a averbação anteriormente<br />existente referente à reserva legal original.<br />parágrafo Único. nos casos em que houver a necessidade de<br />realocação da reserva legal para fora do imóvel, esta deverá ser<br />averbada nas respectivas matrículas dos imóveis envolvidos no<br />Cartório de registro de imóveis.<br />Art. 13. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,<br />revogando disposições em contrário.<br />Florianópolis, 2 de março de 2026. Cleiton Fossá secretário de<br />Estado do Meio ambiente e da Economia Verde.<br />Cod. Mat.: 1165572</p>
<p>https://portal.doe.sea.sc.gov.br/repositorio/2026/20260312/Jornal/22714.pdf</p>]]></content:encoded>
						                            <category domain="http://3.222.92.90/"></category>                        <dc:creator>mauricioranzan</dc:creator>
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				                    <item>
                        <title>&quot;Falso positivo&quot; de fiscalização ambiental por satélite</title>
                        <link>http://3.222.92.90/infracoes-ambientais-forum-principal/falso-positivo-de-fiscalizacao-ambiental-por-satelite/#post-96</link>
                        <pubDate>Mon, 09 Mar 2026 16:30:32 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[&quot;Falsos positivos&quot; na fiscalização ambiental por satélite: desafios e soluções para correção de alertas de desmatamento errôneos no Brasil.



Os sistemas PRODES Cerrado, desenvolvido pe...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA["Falsos positivos" na fiscalização ambiental por satélite: desafios e soluções para correção de alertas de desmatamento errôneos no Brasil.

https://www.scotconsultoria.com.br/noticias/artigos/58733/quotfalso-positivoquot-de-fiscalizacao-ambiental-por-satelite


Os sistemas PRODES Cerrado, desenvolvido pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), e MapBiomas Alerta são ferramentas essenciais para o monitoramento do desmatamento no Brasil, desempenhando um importante papel na fiscalização ambiental por meio de imagens de satélite. 

O PRODES (Programa de Cálculo do Desflorestamento da Amazônia), coordenado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), tem como principal objetivo monitorar o desmatamento no Brasil, por meio do mapeamento anual da remoção da cobertura vegetal natural dos biomas brasileiros, utilizando imagens de satélite de média resolução para identificar áreas desmatadas maiores que um hectare. 

Já o MapBiomas Alerta é um sistema colaborativo que consolida alertas de desmatamento de diferentes fontes, validando-os por meio de imagens de alta resolução, disponibilizando relatórios e laudos detalhados de forma aberta, acessível e gratuita.

Os chamados "falsos positivos" na fiscalização ambiental são situações em que os sistemas automatizados identificam erroneamente áreas como desmatadas ou degradadas, quando na realidade não houve infração ambiental. Isso pode ocorrer devido a diversas razões, como:

• Mudanças sazonais da vegetação que alteram a coloração da área nas imagens de satélite;
• Práticas agrícolas legais, como pousio e manejo sustentável;

• Queimadas controladas autorizadas por órgãos ambientais;

• Problemas na resolução das imagens, levando a interpretações equivocadas;

• Erros na associação geográfica das áreas monitoradas, gerando autuações indevidas para propriedades vizinhas.

Figura 1.
Alerta do DETER e Incrementos do PRODES, correspondendo ao mesmo desmatamento por corte raso.

Fonte: https://images.app.goo.gl/Wd2bEu73UJvSJG8W6

A geometria e o posicionamento dos polígonos apresentam diferenças que afetam análises que consideram a área de intersecção.

Na prática, algumas situações que falsos positivos de fiscalização ambiental podem gerar bloqueios comerciais em frigoríficos, cerealistas e bancos, apenas por existir alerta de desmatamento.

A melhor técnica jurídica diz que para que haja responsabilidade jurídica em autuações ambientais baseadas em monitoramento por satélite, é necessário comprovar os mesmos requisitos de qualquer outra infração ambiental, ou seja:

1. Conduta - Deve haver uma ação ou omissão do agente que resulte no dano ambiental.

2. Dano Ambiental - É preciso demonstrar que houve prejuízo ao meio ambiente, como desmatamento ou degradação do solo.

3. Nexo Causal - Deve existir uma ligação direta entre a conduta do agente e o dano ambiental constatado.

4. Culpabilidade – Exige-se comprovação de dolo ou culpa, ou seja, provar que houve intenção de causar dano ou agiu com negligência, imprudência ou imperícia.

Alguns tribunais¹, como do Mato Grosso, entendem no sentido de que somente fiscalização por satélite sem verificação no local não é suficiente para validar a infração.

De toda forma, o MapBiomas Alerta possui um processo estabelecido para retificação ou cancelamento de alertas pós-publicação e sempre que há uma solicitação formal indicando possíveis erros associados aos alertas, seja por parte de órgãos ambientais ou usuários da plataforma, a equipe técnica realiza uma nova análise minuciosa desses alertas.

Figura 2.
Imagem capturada por satélite antes em ação de fiscalização de combate ao desmatamento em Itapuã D’Oeste.

Fonte: https://images.app.goo.gl/Wd2bEu73UJvSJG8W6

A remoção de alertas de desmatamento considerados falsos positivos envolve alguns desafios, pois enquanto o MapBiomas Alerta possui um procedimento para retificação ou cancelamento de alertas, não há informações públicas detalhadas sobre procedimentos semelhantes no PRODES Cerrado.

Além disso, diferenças metodológicas entre os sistemas podem dificultar a integração e atualização dos dados, especialmente quando se trata de corrigir informações já publicadas.

Para solucionar de maneira eficaz os falsos positivos e buscar a remoção de alertas indevidos, recomendamos reunir evidências detalhadas que comprovem o falso positivo, incluindo pareceres técnicos, imagens de satélite de alta resolução e outros dados relevantes.

É válido também tentar contato com as equipes responsáveis pelos sistemas, apresentando a documentação coletada e solicitando a revisão do alerta, monitorando a solicitação e respostas obtidas, por meio de assessoria técnica especializada em legislação ambiental e tecnologias de monitoramento, tomando as medidas legais cabíveis.

Ao contratar técnicos para resolver estas situações, deve-se identificar as áreas afetadas pelos alertas de desmatamento e analisar se há evidências que configuram falsos positivos, revisar mapas e imagens de satélite associados aos alertas para identificar inconsistências, confrontar com dados ambientais e registros legais da propriedade, como Cadastro Ambiental Rural (CAR), registros de georreferenciamento e licenças ambientais.

Após estes levantamentos, documentar toda a situação em um parecer técnico e encaminhar para a equipe responsável pelo sistema PRODES Cerrado ou MapBiomas Alerta, observando os canais indicados por cada órgão, solicitando formalmente a retificação ou cancelamento do alerta, com protocolo de recebimento e acompanhamento contínuo do processo.

Se não resolver por este caminho, resta apenas a via judicial, contra órgãos públicos que mantêm o alerta indevidamente, demonstrando a pelos danos econômicos e de reputação caso o alerta indevido tenha causado prejuízos, solicitando medidas urgentes para evitar bloqueios de crédito ou de mercado enquanto o caso é analisado.

¹ APELAÇÃO – MULTA AMBIENTAL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – DESMATAMENTO – IMAGEM DIGITAL DIVERGENTE DAS COORDENADAS GEOGRÁFICAS DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL “CAR” – VERIFICAÇÃO IN LOCO – LAUDO PERICIAL - TÉCNICOS DA SEMA – ÁREA LOCALIZADA EM PROPRIEDADE DE TERCEIRO –COMPROVAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. Comprovado por meio do laudo pericial que a área degradada encontra-se localizada em propriedade de terceiro, a manutenção da sentença, que declarou nulo o auto de infração que originou a multa ambiental, é medida que se impõe. (TJ-MT - APL: 00011627820128110082, Relator LUIZ CARLOS DA COSTA, Julgamento: 14/06/2016, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Publicação: 19/07/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO AMBIENTAL – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – PROBABILIDAE DO DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS – PROPOSITURA DA AÇÃO COM BASE EM IMAGENS DE SATÉLITE – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – OITIVA DO ÓRGAO AMBIENTAL E INSPEÇÃO IN LOCO – DECISAO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil. Evidenciado que a ação fora proposta com base somente em imagens de satélite, mostra-se imprescindível, a prévia oitiva do órgão ambiental e possível inspeção in loco, para aferir a efetiva extensão de possível dano ambiental. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10203593920218110000 MT, Relator MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Julgamento: 06/12/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 15/12/2022)]]></content:encoded>
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				                    <item>
                        <title>Decreto nº 1246/2025: Regime da Dupla Visita na Fiscalização Ambiental (SC)</title>
                        <link>http://3.222.92.90/infracoes-ambientais-forum-principal/decreto-no-1246-2025-regime-da-dupla-visita-na-fiscalizacao-ambiental-sc/#post-84</link>
                        <pubDate>Tue, 02 Dec 2025 22:56:23 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[»»»Decreto nº 1246/2025«««Regime da Dupla Visita na Fiscalização Ambiental (SC)O Decreto nº 1246/2025 visa garantir que a fiscalização priorize a orientação e a correção, especialmente para ...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-size: 14pt"><strong>»»»Decreto nº 1246/2025«««</strong></span><br /><span style="font-size: 14pt"><strong>Regime da Dupla Visita na Fiscalização Ambiental (SC)</strong></span><br /><span style="text-decoration: underline">O Decreto nº 1246/2025 visa garantir que a fiscalização priorize a orientação e a correção, especialmente para empresas de menor porte.</span><br /><br /><strong>1. O Critério da Dupla Visita</strong><br />A lavratura de Auto de Infração Ambiental (AIA) deverá, como regra, observar o critério da dupla visita quando:<br />→ O autuado for microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), conforme a Lei Complementar federal nº 123/2006.<br />→ As infrações verificadas não se enquadrarem nas exceções legais.<br />→ A atividade ou situação fiscalizada não for considerada de alto grau de risco.<br /><br /><strong>2. Exceções: Alto Grau de Risco (Dispensa da 1ª Visita)</strong><br />A fiscalização poderá lavrar o AIA na primeira visita (ação sancionadora) se a atividade for considerada de alto grau de risco. <br />São consideradas de alto risco as atividades que envolvam:<br />→ Lançamento direto ou indireto de efluentes, resíduos ou substâncias potencialmente poluidoras em corpos hídricos.<br />→ Armazenamento, transporte ou manuseio de substâncias perigosas.<br />→ Operação de empreendimentos potencialmente poluidores de grande porte.<br />→ Reincidência específica em infração ambiental nos últimos 24 meses.<br /><br /><strong>3. Procedimento na Primeira Visita (Ação Orientadora)</strong><br />Na primeira visita, o fiscal deve:<br />→ Identificar e registrar as irregularidades.<br />→ Orientar o administrado sobre as medidas corretivas.<br />→ Estabelecer prazo razoável para adequação.<br />→ Registrar tudo em relatório/termo circunstanciado, com ciência do interessado.<br /><br /><strong>Implicações Práticas para a Consultoria</strong><br />Esta é uma ferramenta essencial na defesa e na consultoria preventiva para ME/EPP em Santa Catarina:<br />→ Defesa por Nulidade: Se uma ME/EPP for autuada diretamente em Santa Catarina por uma infração de baixo risco (sem se enquadrar nas exceções do Art. 4º), a defesa pode pleitear a nulidade do AIA por inobservância do critério da dupla visita, violando o devido processo legal estabelecido pelo Decreto.<br />→ Foco no Risco: Para as ME/EPP que lidam com efluentes ou substâncias perigosas, o consultor deve alertar que o benefício da dupla visita não se aplica, pois a atividade é considerada de alto risco. Nesses casos, a fiscalização pode ser sancionadora desde o primeiro momento.<br />→ Planejamento de Adequação: O prazo estabelecido na primeira visita (Art. 5º, III) se torna o prazo legal e prioritário para que o cliente se ajuste, evitando a sanção na segunda visita.</p>
<p> </p>
<p> </p>
<p>leisestaduais.com.br/sc/decreto-n-1246-2025-santa-catarina-regulamenta-o-art-67-da-lei-n-14675-de-2009-que-institui-o-codigo-estadual-do-meio-ambiente-e-estabelece-outras-providencias</p>]]></content:encoded>
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                    </item>
				                    <item>
                        <title>Desvendando o Georreferenciamento e a Certificação INCRA: O Que Muda Após o Decreto 12.689/2025?</title>
                        <link>http://3.222.92.90/regularizacao-fundiaria-rural-discussao-geral/desvendando-o-georreferenciamento-e-a-certificacao-incra-o-que-muda-apos-o-decreto-12-689-2025/#post-83</link>
                        <pubDate>Tue, 11 Nov 2025 14:43:49 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[Desvendando o Georreferenciamento e a Certificação INCRA: O Que Muda Após o Decreto 12.689/2025?
A regularização de imóveis rurais no Brasil é um tema de constante atualização, e entender a...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<div id="model-response-message-contentr_cdfbe1ce843c11ee" class="markdown markdown-main-panel enable-updated-hr-color" dir="ltr" aria-live="polite">
<p> </p>
<h3><strong>Desvendando o Georreferenciamento e a Certificação INCRA: O Que Muda Após o Decreto 12.689/2025?</strong></h3>
<p>A regularização de imóveis rurais no Brasil é um tema de constante atualização, e entender as nuances da legislação é crucial para proprietários e profissionais do setor. Recentemente, a publicação do <strong>Decreto nº 12.689/2025</strong> trouxe alterações significativas que impactam diretamente a obrigatoriedade do georreferenciamento e da certificação no INCRA para atos registrais.</p>
<p>Para desmistificar o assunto, vamos analisar o cenário "antes e depois" deste novo decreto, focando na clareza e nos pontos essenciais.</p>
<hr />
<p><strong>A Regra Geral: Antes e Depois do Decreto 12.689/2025</strong></p>
<ol start="1">
<li>
<p>Antes do Decreto 12.689/2025:</p>
<p>A regra geral estabelecia a obrigatoriedade de georreferenciamento e certificação no INCRA para diversos atos, sempre conforme os prazos e condições fixados pelo Poder Executivo. Isso significava que ambos os procedimentos andavam juntos para muitas operações.</p>
</li>
<li>
<p>Após a Publicação do Decreto 12.689/2025:</p>
<p>O novo decreto simplifica a regra geral, passando a exigir a obrigatoriedade apenas de georreferenciamento. Esta é uma mudança fundamental: a certificação do INCRA, em muitos casos, deixa de ser uma exigência imediata para a realização do ato.</p>
</li>
</ol>
<hr />
<p><strong>As Implicações na Aplicação: Onde a Mudança é Sentida?</strong></p>
<p>A distinção entre georreferenciamento e certificação torna-se ainda mais evidente ao analisarmos a aplicação prática das exigências:</p>
<p><strong>Antes do Decreto 12.689/2025, a obrigatoriedade de georreferenciamento E certificação do INCRA se aplicava a:</strong></p>
<ul>
<li>
<p>Transferência da propriedade.</p>
</li>
<li>
<p>Desmembramento, parcelamento ou remembramento.</p>
</li>
<li>
<p>Retificação de área.</p>
</li>
<li>
<p>Outros casos de abertura de matrícula de imóveis rurais, mesmo que dispensem a apuração da área remanescente (por exemplo, usucapião, desapropriação, discriminação de áreas públicas).</p>
</li>
<li>
<p>Imóveis que já estavam certificados, independentemente do tamanho.</p>
</li>
<li>
<p>Imóveis objeto de processos judiciais (na forma do art. 2º do Decreto nº 5.570/2005).</p>
</li>
</ul>
<p><strong>Com o Decreto 12.689/2025, a obrigatoriedade APENAS do georreferenciamento (sem a exigência imediata de certificação) se estende a:</strong></p>
<ul>
<li>
<p>Desmembramento, parcelamento ou remembramento.</p>
</li>
<li>
<p>Retificação de área.</p>
</li>
<li>
<p>Outros casos de abertura de matrícula de imóveis rurais, ainda que dispensem a apuração da área remanescente (por exemplo, usucapião, desapropriação, discriminação de áreas públicas).</p>
</li>
</ul>
<p><strong>Importante: Permanecem INALTERADAS as exigências para:</strong></p>
<p>Para os seguintes casos, <strong>permanece obrigatório o georreferenciamento e a certificação do INCRA</strong>:</p>
<ul>
<li>
<p>Imóveis que já estão certificados, independentemente do tamanho.</p>
</li>
<li>
<p>Imóveis objeto de processos judiciais, independentemente do tamanho (na forma do art. 2º do Decreto nº 5.570/2005).</p>
</li>
</ul>
<hr />
<p><strong>Em Resumo: O Novo Cenário</strong></p>
<p>A principal mensagem do Decreto nº 12.689/2025 é clara: ele flexibiliza a exigência da certificação do INCRA para uma gama de atos registrais, desvinculando-a, na maioria dos casos, da imediata necessidade do georreferenciamento. No entanto, é fundamental compreender que a técnica de <strong>georreferenciamento em si continua sendo um pilar fundamental</strong> para a identificação precisa do imóvel rural e para o atendimento aos princípios da especialidade objetiva no registro imobiliário.</p>
<p>Para imóveis que já possuem a certificação ou que são objeto de processos judiciais, a dupla exigência (georreferenciamento e certificação) permanece. Para os demais casos, a tônica passa a ser a precisão do georreferenciamento, com um horizonte mais flexível para a etapa de certificação no INCRA.</p>
<p>Manter-se atualizado com estas normativas é vital para a segurança jurídica e a fluidez das transações imobiliárias rurais. Consulte sempre um especialista para aplicação específica ao seu caso.</p>
<hr /></div>]]></content:encoded>
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                    </item>
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                        <title>RESOLUÇÃO CM N. 8 DE 11 DE AGOSTO DE 2025 - Programa Estadual Imóvel Rural Legalizado</title>
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                        <pubDate>Thu, 21 Aug 2025 11:51:21 +0000</pubDate>
                        <description><![CDATA[RESOLUÇÃO CM N. 8 DE 11 DE AGOSTO DE 2025
Institui o Programa Estadual Imóvel Rural Legalizado,  que objetiva a regularização, de forma ampla, da situação dos imóveis rurais familiares cata...]]></description>
                        <content:encoded><![CDATA[<p><span class="fontstyle0">RESOLUÇÃO CM N. 8 DE 11 DE AGOSTO DE 2025</span></p>
<p><span class="fontstyle0">Institui o Programa Estadual Imóvel Rural Legalizado,  </span><span class="fontstyle0">que objetiva a regularização, de forma ampla, da </span><span class="fontstyle0">situação dos imóveis rurais familiares catarinenses.</span> <br /><br /></p>
<p>https://sei.tjsc.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&amp;codigo_verificador=9712015&amp;codigo_crc=BF2268A9&amp;hash_download=f688db1aebdf382054f9d6b3ed2e29568226e95d6c7054cce82eb6802b9178527b526e34cfe67a2fde7e685e4bc802e705a1a7f40d1ad2bba6b291e140e492b1&amp;visualizacao=1&amp;id_orgao_acesso_externo=0</p>]]></content:encoded>
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